- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM COMANDO INSUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC/1973, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte apresenta artigos de lei supostamente violados que não possuem comando suficiente para alterar o entendimento do acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A despeito da parte sustentar que a solução da controvérsia se limita ao "procedimento relativo às intimações judiciais" - arts. 241 e 242 do CPC/1973, o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de matéria local, uma vez que, como reconhecido no recurso especial, "a lei estadual não deixa pairar dúvidas: somente a PGE/PE é competente para receber intimações da FUNAPE", o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 452.520/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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