- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO INTERNO. EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. PENHORA DE BEM DE TERCEIRO EM RELAÇÃO À LIDE, AINDA QUE DEVEDOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante o entendimento já pacificado perante este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n° 1.363.368/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, destaco que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.424.892/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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