JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL OCORRIDO EM AGOSTO DE 1988. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA CULPA EXCLUSIVA DOS MENORES, AO ATRAVESSAREM EM LUGAR INAPROPRIADO, A RODOVIA EM QUE TRAFEGAVA O ÔNIBUS DA DEMANDADA. RAZÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO ALTERAM AS CONCLUSÕES HAVIDAS EM SEDE MONOCRÁTICA. 1. A experiência brasileira, acerca da responsabilidade objetiva é a do chamado método da tipificação ou modelo cerrado. 2. Ocorrido o acidente ainda em agosto de 1988, não haveria falar na incidência do risco administrativo, trazido no art. 37, §6º, da CF/88, nem do risco proveito, trazido no art. 14 do CDC, e, do mesmo modo, na cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927 do CCB/02. 3. A única previsão de responsabilidade independente da culpa que poderia ser aplicada ao caso dos autos era aquela prevista no art. 1521, inciso III, do CC/16, tangente à responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos realizados pelo empregado, hipótese que, todavia, não dispensava a demonstração da culpa do preposto do empregador. 4. Discussão que se supera em face do reconhecimento, na origem, pelo juízo sentenciante, e por três dos cinco desembargadores que atuaram em sede de embargos infringentes, da culpa exclusiva do menor, que teria, com o seu irmão, atravessado a rodovia com uma bicicleta, sendo colhidos pelo ônibus da sociedade empresária demandada que ultrapassava um caminhão, acidente do qual resultou a morte de um deles. 5. Evidente a impossibilidade de revisão, por esta Corte Superior, das conclusões a que chegaram os julgadores na origem, porque voltadas unicamente à análise das provas coligidas. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.613.676/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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