JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.115.349/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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