JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 06/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. COMPROVAÇÃO DA CULPA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem reconheceu a culpa da empresa recorrente pelo descumprimento contratual, determinando a devolução do valor pago a título de "sinal". 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 deste Sodalício. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 990.989/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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