- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. 1. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DO INCONFORMISMO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA À CONTRATANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015 . 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre anotar que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Arts. 1.092, parágrafo único, do CC; 334 do CPC/1973; e 39, I, 42, parágrafo único, do CDC, e alegação de lucros cessantes. Ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade. Súmula 211 do STJ. 3. As razões do apelo nobre deixaram de indicar violação ao art. 535 do CPC/1973, embora em certo ponto, en passant, haja menção de omissão por parte da Corte originária. Fundamentação apresentada no recurso deficiente. Súmula 284 do STF. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. 4. O Tribunal local asseverou ser da ora recorrente a culpa pela rescisão contratual, uma vez que deixou, por sponte propria, de arcar com as prestações, sem antes ter providenciado interpelação judicial, com base na alegada nulidade. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.697.429/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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