- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de mero usuário prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante; relatório de denúncia anônima, autos de apreensão e laudo de exame químico), de que o paciente trazia consigo 12 porções de crack e tinha em depósito 2 porções de maconha, sem autorização legal, em local conhecido como ponto de tráfico, corroborando diversas denúncias anônimas de traficância no imóvel a ele pertencente e seu irmão. 2. "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (Súmula 630/STJ). 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 693.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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