JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 06/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI 9.656/98. BENEFÍCIO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. SALÁRIO INDIRETO NÃO CARATERIZADO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos artigos que se alega violados. Prequestionamento implícito. 2. Agravo interno que pretende a reforma da decisão agravada com base em premissas fáticas que não constaram do acórdão do Tribunal a quo. Necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de circunstâncias fáticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal firmou-se no sentido de que "nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário" e de que "o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT)" (REsp 1.594.346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe de 16/08/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.907/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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