JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte local, ao manter os fundamentos alusivos à inexistência do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos, sendo que a pretensão recursal ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado por esta Corte Superior. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.159.407/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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