- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Quanto à questão relativa à negativa de prestação jurisdicional e à impossibilidade de apreciação de ofensa à Resolução em sede de recurso especial, em virtude de não ter havido irresignação da parte, resta preclusa a análise das matérias no presente agravo interno. 2. O Tribunal local, ao considerar que não ocorreu culpa exclusiva da vítima no evento danoso, bem assim que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A análise da insurgência com relação ao valor indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. Precedentes. 4. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15, quanto à alegação de ofensa ao artigo 88 do CDC. Razões do agravo interno que não impugnam o fundamento da decisão monocrática no referido ponto. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 677.876/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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