- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e considerando a quantidade e variedade da droga apreendida (89,5g de cocaína, 76,9g de crack e 111,0g de maconha) - circunstâncias elencadas legalmente como preponderantes e devidamente valoradas na terceira etapa da dosimetria -, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito. 2. Não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.699.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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