- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (38 porções de crack, pesando 12,8g) - circunstâncias elencadas legalmente como preponderantes e devidamente valoradas na terceira etapa da dosimetria -, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito. 2. Não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.293.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.