- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM ACOLHER A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE/AGRAVANTE. 1. Quanto à regra de competência aplicável ao caso dos autos, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, esta Corte Superior tem entendido que se amoldam à hipótese, de maneira sistemática, a regra geral contida no art. 94 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe acerca da competência do foro de domicílio do réu, e o comando estabelecido no art. 100, inciso IV, alínea "a", do mesmo diploma legal, que prevê como competente o foro "do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1632585/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017; REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017; e REsp nº 1.632.693-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 28/06/2017. 1.1. Assim, não havendo nos autos qualquer referência a obrigações contraídas por agência ou sucursal da recorrente situada na comarca de Curitiba/PR, impõe-se a declaração de competência de juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por ser o local onde se encontra a sede da recorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 745.605/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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