- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à ilegitimidade passiva da insurgente, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do aresto impugnado a fim de se verificar a existência ou não de sucessão empresarial, exigiria, indubitavelmente, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, sendo vedado em sede de jurisdição extraordinária em decorrência do que dispõe o Enunciado 7 da Súmula do STJ, óbice que impede, aliás, a análise do alegado dissenso jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 866.058/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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