- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela ilegitimidade passiva da agravada para responder, em cumprimento de sentença, pelo pagamento de valores apurados em ação de despejo por falta de pagamento promovida em face de terceiro. A teor do consignado no acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos não comprovam a existência de sucessão empresarial, inexistindo, ademais, prova das fraudes alegadas pelo credor. Nesse contexto, a modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.958/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 8/10/2019.)
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