JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. Não se faz necessária a prévia intimação da parte exequente para fins de extinção do feito fundada na prescrição na hipótese em que não se consumou sequer a citação inicial do executado. Precedentes. 2. Não sendo rebatido o fundamento do acórdão recorrido acerca do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva ante a ausência de citação do executado, é de rigor a incidência analógica da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.575.847/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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