JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MERO RELACIONAMENTO ACADÊMICO ENTRE O EXCEPTO E INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE OFICIOU NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 277, § 1º, DO RISTJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ALTERAM OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NO DECISÓRIO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A causa de pedir da exceção de suspeição se atém unicamente ao fundamento do art. 135, I, do CPC/1973, relativamente à alegada amizade íntima entre o julgador e parte do processo. 2. Verificando-se os fatos reportados na inicial e cuja prova decorre de acesso a obras jurídicas e sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, apenas decorre a conclusão de se tratar de relacionamento acadêmico, comum no meio jurídico e científico em geral. Demais disso, o excipiente não cita qualquer fato do qual se pudesse deduzir um relacionamento íntimo, a exemplo de: convivência no seio familiar; convivência amorosa; relação de compadrio decorrente de laços de batismo ou outro tipo de apadrinhamento comum na vida religiosa, dentre outros. 3. Trata-se de exceção de suspeição manifestamente improcedente, razão pela qual foi rejeitada liminarmente, conforme autoriza o § 1º do art. 277 do RISTJ, não trazendo o agravante qualquer elemento a desautorizar os fundamentos suficientes constantes do decisório recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na ExSusp n. 176/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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