- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/02/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A pretensão veiculada no presente writ esbarra na orientação pacífica desta Corte, segundo a qual, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário, é constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Precedentes do STF e STJ. III - Não há, na espécie, bis in idem, porquanto, da análise dos autos, depreende-se que o Processo Administrativo Disciplinar n. 35.439.0.000136/2003-13 teve como objeto a apuração de falta disciplinar do Impetrante, consubstanciada no não lançamento de créditos previdenciários devidos pela empresa Indústria e Comércio de Carnes Minerva LTDA., enquanto que no PAD n. 16302.000162/2013-14, no qual foi aplicada a sanção disciplinar objeto do presente feito, apurou-se irregularidades concernentes à inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, visando a regularização de obras de construção civil e emissão irregular de certidão negativa de débito. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 23.471/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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