- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DEDUZIDA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O objeto do presente agravo interno é a decisão que denegou a medida liminar pleiteada pelo ora Impetrante com a impetração do mandamus. Não representa, portanto, análise do mérito da insurgência, o que será feito em momento oportuno. 2. A insurgência deduzida no presente feito cinge-se à alegação de que a pena de cassação de aposentadoria não teria sido recepcionada pela Constituição Federal e que, além disso, não poderia ter sido aplicada, já que as condutas que a ensejaram (corrupção passiva e violação de sigilo profissional) teriam sido desconsideradas na via judicial criminal. 3. A orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça aponta para a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 4. Em cognição precária, não está presente fumus boni iuris necessário para o deferimento da liminar, porquanto, consoante a narração dos fatos, a autoridade coatora não atuou de forma ilegal. Conforme larga documentação juntada à petição inicial e a sua emenda percebe-se que o devido processo administrativo foi, em análise primeva, atendido de forma escorreita. 5. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada tão-somente quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Tal fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 22.966/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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