- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 04/12/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a motivação concreta, conforme as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juízo a quo deixou de apontar particularidades dos autos aptas a evidenciar o risco que a liberdade dos recorrentes enseja para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Era imprescindível que o édito prisional fizesse referência ao modus operandi do roubo circunstanciado, a registros criminais anteriores, a atos de turbação aos meios do processo ou a eventual tentativa de fuga a fim de justificar o periculum libertatis. 3. O acréscimo de fundamentos ao decreto prisional, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Recurso ordinário provido para, confirmada a liminar, cassar o decreto de prisão preventiva dos recorrentes, ressalvada a possibilidade de ser proferida nova decisão, em termos que demonstrem a análise da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, ou de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal. (RHC n. 91.562/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/12/2018.)
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