- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/02/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 485 DO CPC/73. 1. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016). 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73). 3. No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4. Pedidos contidos na ação rescisória julgados improcedentes. (AR n. 5.311/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 18/4/2018.)
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