- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RENITÊNCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da renitência criminosa do agente e do modus operandi delitivo. 3. No que se refere à maneira de execução do crime, salientou o julgador monocrático que "o crime foi cometido com extrema frieza "de modo que as vítimas foram espancadas em plena via pública, por meio de pedradas e disparos de arma de fogo", tudo a evidenciar maior gravidade na conduta. 4. No que tange à contumácia delitiva, destacada por ambas instâncias, extrai-se do acórdão impugnado que o agente ostenta registro de outras três ações penais pela prática do crime de homicídio e uma condenação transitada em julgado por tráfico de entorpecentes 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 90.269/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.