- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. O caso revela que a custódia cautelar está devidamente motivada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a grande quantidade do entorpecente apreendido (aprox. 873,5 kg de maconha) e as circunstâncias do fato criminoso (a droga estava acondicionada em um caminhão que teria saído do Rio Grande do Sul com destino a Rondônia). 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 93.924/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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