- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FINAL DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ENVOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. Outrossim, de acordo com o entendimento recentemente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 118.533/MS, julgado em 23.6.2016), "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda". Mudança de posicionamento quanto ao tema por parte da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior, que culminou na revisão do entendimento anteriormente consolidado, pela Terceira Seção, e no cancelamento do enunciado n.º 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, foi fixado o regime inicial fechado com base em diversos elementos, dos quais a hediondez e a gravidade abstrata do delito não se sustentam, porque não trazem motivação suficiente para imposição do regime mais gravoso, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento jurisprudencial pátrio. Porém, para além disso, o Tribunal de origem invocou a quantidade de droga, mas esta, por si só, não tem o condão de determinar o regime inicial fechado, diante da pena fixada no caso concreto. 3. Tendo a origem fixado a pena-base no mínimo legal, e aplicado a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em 1/3, devido à elevada quantidade de droga envolvida (10 Kgs de maconha), sendo a reprimenda final de 3 anos e 4 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 4. A vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se deu de maneira concretamente fundamentada, assentada na grande quantidade de droga apreendida. 5. Ordem parcialmente concedida, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (HC n. 422.210/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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