JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESSA EXTENSÃO, CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, RATIFICADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - 790g de cocaína -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. Outrossim, de acordo com o entendimento recentemente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 118.533/MS, julgado em 23.6.2016), "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda". Mudança de posicionamento quanto ao tema por parte da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior, que culminou na revisão do entendimento anteriormente consolidado, pela Terceira Seção, e no cancelamento do enunciado n.º 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. As instâncias de origem não lograram fundamentar de maneira idônea a manutenção do regime inicial fechado, porquanto não declinaram motivação suficiente a ensejar o regime mais gravoso, estabelecido apenas com base na hediondez e gravidade abstrata do delito, em afronta à jurisprudência desta Corte. 4. Fixada a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão e, aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sendo a reprimenda final do paciente 04 anos e 02 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 5. Não havendo pronunciamento do colegiado estadual acerca da possibilidade de detração penal, não deve ser conhecido o habeas corpus quanto ao ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, ratificada a liminar deferida. (HC n. 397.584/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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