JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inocorrendo na hipótese a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.. 2. O Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos e concluiu ser devida a indenização pelos danos materiais em razão da culpa pelo desabamento do imóvel lindeiro e pelos prejuízos causados ao vizinho. Alterar tal conclusão demandaria a análise de provas, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 645.315/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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