- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 14/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. DANO IN RE IPSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. Precedente: EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2010. 2. No que concerne à comprovação de lesão ao patrimônio público, o entendimento adotado por esta Corte é o de que a dispensa indevida do procedimento licitatório ou, ainda, a prática de licitação comprovadamente fraudulenta, ocasiona o chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato. Isso porque, se a licitação houvesse sido regularmente instaurada, o Poder Público teria condições de selecionar proposta mais vantajosa, garantindo o respeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da igualdade. Precedentes: AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, 'a apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental' (STJ, AgRg no REsp 1.505.311/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015)" (AgInt no REsp 1.598.880/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 716.758/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2019.)
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