- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA DE LEITE INFANTIL. NÃO CONSTANTE DO RENAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento do Sul - TJ/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Mafra - SJ/SC, em ação ajuizada por Letison Elias Teixeira, contra o Município de São Bento do Sul e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de fórmula de leite infantil para sua filha, Rebeca de Souza Teixeira, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de direito, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, por entender existir interesse da União na demanda (fls. 48-50). III - O Juízo federal acolheu a competência (fls. 209-218) e, contra tal decisão, a União impetrou mandado de segurança na Turma Recursal, no qual foi deferida a ordem, determinando sua exclusão do feito, com o consequente retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 523-524). IV - Recebidos os autos, o Juízo de direito suscitou conflito negativo de competência (fls. 528-529). V - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de fórmula de leite infantil registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. VI - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. VII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. IX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020, AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. X - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de fórmula de leite infantil não incorporada ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. XI - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 178.700/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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