- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 08/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA DE LEITE INFANTIL. NÃO CONSTANTE DO RENAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento do Sul - TJ/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Mafra - SJ/SC, em ação ajuizada por Letison Elias Teixeira, contra o Município de São Bento do Sul e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de fórmula de leite infantil para sua filha, Rebeca de Souza Teixeira, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento do S ul - TJ/SC, o suscitante. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 178.700/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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