JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelo recolhimento do IPVA, caso a alienação não tenha sido comunicada no tempo hábil aos órgãos competentes. 2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 13.296/2008, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice sumular. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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