JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELA DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LOCAL CERTO E DETERMINADO PARA O ARMAZENAMENTO DA DROGA (CAÇAMBA DE ENTULHO LOCALIZADA DEFRONTE A UMA RESIDÊNCIA). RECONHECIMENTO QUE SE DÁ POR CIRCUNSTÂNCIAS INDICIÁRIAS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A diminuição da pena com base no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em virtude do reconhecimento de que o agravante se dedica às atividades criminosas, ante as circunstâncias da prisão e a dinâmica do fato delituoso. 2. Segundo a mais abalizada interpretação dada ao artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, por esta Corte Superior, a constatação de que o paciente se dedica à atividade criminosa se perfaz de forma indiciária, por um conjunto de circunstâncias associadas à prática dos crimes previstos no caput e no §1º do artigo 33 da Lei de Drogas. 3. Contrariamente ao alegado pela defesa, o reconhecimento de tal dedicação independe da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, que, nos termos do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, exige o dolo de associação com estabilidade e permanência. 4. Ademais, "concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava facção criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus" (HC 387.422/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 409.927/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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