JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 3. "Para fins de aferição da tempestividade do agravo regimental, deve ser considerada a data do protocolo nesta Corte, sendo irrelevante a data registrada por outro tribunal" (AgRg no AREsp 769.955/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 18/2/2016). 4. Na hipótese, a decisão foi disponibilizada no DJe no dia 7/2/2017 e considerada publicada em 8/2/2017. O termo final do prazo foi o dia 13/2/2017. Contudo, o agravo regimental somente foi protocolado nesta Corte em 28/7/2017. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.032.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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