- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. No caso, concluiu o Tribunal de origem, a partir da valoração das provas acostadas aos autos, não ter sido comprovado que o imóvel constitui bem de família, pois o insurgente não reside no local e não logrou êxito em demonstrar que utiliza a renda do bem locado para sua subsistência ou o sustento de sua família. A alteração de tais conclusões é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 938.328/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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