- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º DA LEI 8.009/90. RESIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, com apoio no acervo fático-probatório, considerou não ter ficado demonstrada a utilização do imóvel penhorado como residência da recorrente, que dele faria uso apenas de forma esporádica. Não há, por outro lado, discussão acerca de sua eventual utilização em proveito da entidade familiar. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, na forma em que pleiteada pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.472.938/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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