- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, concluiu que: i) as demandadas descumpriram cláusulas contratuais; ii) foram culpadas pelo atraso na entrega do imóvel, ante a inexistência de imprevisibilidade - afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior; iii) acham-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, além de interpretação de cláusulas do contrato, providências inadmissíveis por esta via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 993.028/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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