- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga apreendida com o recorrente, que se prestava ao desempenho da função de "mula", as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, é possível a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu menor patamar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.134.865/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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