JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal. 2. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o regular processamento dos autos - demanda prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se os contratos de SFH estão fundados em apólices públicas (ramo 66) com comprometimento ou não do FCVS, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.441.353/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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