- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal. 2. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o regular processamento dos autos - demanda prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se os contratos de SFH estão fundados em apólices públicas (ramo 66) com comprometimento ou não do FCVS, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 738.878/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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