JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não constatada a alegada violação aos artigo 535, incs. I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise dos elementos fáticos e de prova constantes da lide, entendeu pela não ocorrência da prescrição, bem como que a "responsabilidade civil da recorrente é manifesta, pois restou comprovada sua culpa na falha da prestação dos serviços", exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 973.562/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; e AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.027.758/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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