- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 10/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. No caso, o Tribunal de origem considerou que não se demonstrou a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo certo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, não houve prejuízo à parte autora, porquanto a exigibilidade de tal verba foi suspensa pela decisão impugnada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.090.983/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
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