- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado. 2. A Corte a quo, soberana na análise do material cognitivo constante nos autos, concluiu pela ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Nesse contexto, a inversão do julgado exige nova incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.801/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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