JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 10/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXCEÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PROTELAÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é da parte executada o ônus de comprovar a necessidade de afastamento da ordem preferencial do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não sendo suficiente a essa providência a invocação genérica do art. 620 do CPC/1973. 2. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora on line, via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais à procura de outros bens penhoráveis. 3. Hipótese em que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, excluído o bloqueio de valores acima do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 649, X, do CPC/1973, não há hipótese que autorize a conclusão pela onerosidade excessiva da penhora on line, pois necessária a observância da ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/1980. 4. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão a quo está apoiado em fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar sua conclusão. 5. Não tendo a finalidade de prequestionamento nem tendo por objeto o saneamento de vícios de integração, mas somente o de rediscussão da matéria julgada, os segundos embargos de declaração, ao repisar as alegações do primeiro, autorizam a imposição da multa do art. 538 do CPC/1973. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.380.782/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
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