- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.337.790/PR, repetitivo, reafirmou o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar o bem nomeado à penhora, caso não observado a ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, sendo ônus da parte executada a comprovação da necessidade de seu afastamento. 2. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional apoiada em pacífico entendimento jurisprudencial pela possibilidade de recusa da indicação do bem nomeado à penhora. 3. Tendo o recurso especial repetitivo sido julgado entre a publicação da decisão agravada e a interposição do agravo interno, deixa-se de arbitrar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.278.755/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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