- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente, não apresenta devida fundamentação, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar da recorrente, presa em flagrante com 36,54 g de maconha, não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, dado que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014). III - O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, tendo em vista que a segregação cautelar foi "decretada com base na gravidade em abstrato do delito em espécie". Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 93.449/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.