- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente, preso em flagrante com 22 g de maconha, não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do d. juízo de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (RHC n. 109.136/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.