- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICIOS AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO III, E V CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGENTE AOS CUIDADOS DAS CRIANÇAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, seja pelo modus operandi do delito, em tese, perpetrado, consubstanciado em roubo de veículo, em concurso de agentes, usando arma de fogo para empreender grave ameaça à vítima; seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, visto que a ora paciente já sofreu condenação por tráfico de drogas, bem como ostenta outros apontamentos policiais em sua folha de antecedentes criminais, o que revela a repetição de condutas tidas por delituosas e justificam a necessidade da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - Em 20/02/2018 , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. No caso, não constatei circunstância excepcional capaz de conceder a substituição da prisão, uma vez que o crime foi praticado com violência, ademais, extrai-se da leitura do excerto do combatido acórdão "que o escopo do aludido benefício é a proteção do infante, o que não será alcançado com a concessão da prisão domiciliar à paciente, que oferece riscos aos seus filhos, pois está constantemente envolvida em delitos, inclusive de corrupção de menores". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 434.681/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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