- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 04/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRÁVIDA DE ALTO RISCO. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A alegada inocência da paciente é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via eleita, devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios. 3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 4. Na espécie, o roubo foi praticado por quatro agentes armados, um dos quais adolescente, ocasião em que, visando a subtração de gado de uma fazenda, abordaram seis vítimas que se encontravam no local e subtraíram bens pessoais destas, restringindo-lhes a liberdade durante a empreitada criminosa. 5. Extrai-se da denúncia que a paciente, juntamente com o marido, teria atuado como mentora intelectual, eis que, supostamente, acompanhou o esposo a uma reunião em que este tratou do planejamento do crime com os demais envolvidos - seus executores diretos - e depois digiriu o veículo em que estes últimos foram transportados até as imediações da propriedade rural visada. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 7. Não obstante a reconhecida gravidade do crime examinado, faz-se necessário o imediato cumprimento da decisão coletiva, uma vez que a paciente, além de primária e sem antecedentes, quando da impetração encontrava-se em estado gravídico, experimentando gestação de alto risco, eis que acometida de doença séria - trombose. 8. Ademais, embora os crimes imputados à ora paciente tenham sido praticados mediante grave ameaça, verifica-se da descrição dos fatos que não teria ela participado diretamente dos atos executórios. Tal circunstância, aliada à sua condição gestacional, que inspira cuidados especiais, com sério e alto risco à sua saúde e, especialmente, da criança, recomenda o deferimento do benefício, com o temperamento das exceções à medida elencadas na ordem mandamental coletiva emanada do Pretório Excelso. 9. Por outro lado, tendo em vista a gravidade da ação criminosa imputada à paciente, imperiosa e pertinente a imposição concomitante de outras medidas cautelares alternativas à prisão, amoldando-se assim às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos I, III e IX do art. 319 do mesmo diploma legal. (HC n. 438.819/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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