JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 626.489/SE. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior em 4/6/2013, quando o Supremo Tribunal Federal ainda não havia julgado o RE n. 626.489/SE sob o rito da repercussão geral. Na oportunidade, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe 23/9/2014). 2. In casu, impõe-se a adequação do julgado da Sexta Turma à orientação jurisprudencial acima fixada para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997 e que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 25/7/2007, afastar o reconhecimento da decadência do direito pleiteado. 3. No julgamento do RE n. 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior. 4. A partir da edição da Lei n. 6.708/1979, adota-se a variação do INPC no reajuste do maior e do menor valor-teto, utilizados no cálculo do salário-de-benefício. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido no acórdão recorrido, relativamente à existência ou não de prejuízo em decorrência da sistemática adotada na atualização do maior e do menor valor-teto, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, agravo regimental da parte segurada provido para afastar a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, em consonância com definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, Tema 313/STF, e, por conseguinte, recursos especiais de ambas as partes improvidos. (AgRg no REsp n. 1.282.986/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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