- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a segregação do paciente encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que o paciente, juntamente outros 23 (vinte e três) comparsas, supostamente gerenciava, recebendo os lucros do tráfico, organização criminosa, com base territorial na localidade denominada Costeira do Pirajubaé, Florianópolis/SC, estruturalmente organizada e caracterizada com divisão de tarefas, visando o transporte interestadual de grande quantidade de drogas, sendo que, para a consecução do seu objetivo, o grupo cometia homicídios e portava armas de fogo ilegais, comercializando o artefato clandestinamente. 4. Ademais, consta ainda que a organização administrava não só a compra, o transporte e a distribuição da droga e das armas, mas também efetuava a contratação e o pagamento de defesa técnica para os subordinados segregados, bem como mantinha conexões com facções criminosas outras, tais como ADA. e PCC. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 413.220/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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