- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELA ASSOCIAÇÃO INVESTIGADA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CUSTÓDIA CRIMINAL FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente dos fatos, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes, os quais, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes na hipótese, onde inclusive já foi recebida a denúncia. 3. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias do delito, sendo providência indispensável para o fim de fazer cessar as práticas delituosas atribuídas aos integrantes da associação investigada. 4. Caso em que o paciente atuava como braço direito na gerência dos pontos de tráfico de drogas, integrando complexa associação que praticava a mercancia de entorpecentes na região de modo reiterado, o que foi detectado por longa investigação policial, que contou com diligências preliminares e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente pelo período de pelo menos 3 meses, contexto que revela a gravidade do seu envolvimento com a narcotraficância, por conseguinte, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por este Superior Tribunal. 5. Além disso, consta que a associação para o tráfico atuava próximo a escolas tendo como público alvo estudantes, além de haver indícios de que o paciente, mesmo preso e após, em cumprimento de pena no regime aberto por crime antecedente, perseverou, envolvendo-se em tramas ilícitas, porquanto na denúncia o Parquet descreve que, neste grupo criminoso, seus integrantes se articulavam independentemente de estarem segregados ou em liberdade - o que demonstra nitidamente o seu desdém para com a lei e a harmonia social, exigindo assim uma atuação estatal proporcional em prol de se garantir a ordem pública. 5. Entendendo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.032/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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